Português Inglês
Página PrincipalE-mailMapa do Site
My Sansouth
 
 
   
 



Serviços - Logistics - Despacho Aduaneiro

Através da figura do Despachante Aduaneiro a SANSOUTH LOGISTICS torna-se representante do importador ou exportador na atividade de comércio exterior, agilizando o desembaraço da documentação e de mercadorias junto às autoridades alfandegárias através de um amplo conhecimento da Legislação Aduaneira.

A SANSOUTH LOGISTICS cuida do processamento da Declaração de Importação, através do Siscomex, dos despachos de importação, reexportação, trânsito, transbordo e reembarque de mercadorias estrangeiras. Administra também a organização das documentos de trânsito, e exportação de cabotagem.

Conheça mais sobre os trabalhos de Despacho Aduaneiro para Exportação e Importação realizados pela SANSOUTH LOGISTICS:

 

Despacho Aduaneiro de Exportação

Trata-se de um procedimento fiscal pelo qual se processa o desembaraço aduaneiro da mercadoria destinada ao exterior. Todas as cargas, sem exceção, são sujeitas ao Despacho, inclusive as importadas em caráter não definitivo – caso das exportações temporárias.

Para se efetuar uma exportação são necessários documentos como Nota Fiscal, Fatura, Conhecimento de Embarque (AWB, B/L, MIC/DTA, entre outros) e o Registro de Exportação – RE. Este último, essencial para o despacho de exportação.

Com essa documentação em mãos a SANSOUTH LOGISTICS pode iniciar as etapas do despacho, ou seja, o Registro de Exportação SISCOMEX, o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Despacho SISCOMEX, a Recepção da mercadoria no Armazém Alfandegado, Recepção dos documentos na Alfândega de Despacho e a Parametrização do Despacho.

SOBE

 

Despacho Aduaneiro de Importação

O despacho aduaneiro de importação é um procedimento fiscal no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a sua mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o a intenção de realizar-se o seu desembaraço aduaneiro, sua autorização da entrega da mercadoria ao importador.

Segundo o Decreto nº 4.543/2002, disciplinado pela Instrução Normativa SRF 206, de 25 de setembro 2002, há uma classificação tríplice ao despacho aduaneiro de importação:

  • Despacho para Consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas são destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalizar a mercadoria importada.
  • Despacho para Admissão tem por meta o ingresso – em caráter transitório – de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que permanecerão no território aduaneiro por prazo certo e conforme a finalidade a que seria originalmente destinada. É o caso das importações de obras para exposições artísticas, culturais e científicas, de equipamentos de fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional para feiras, exposições e outros eventos.
  • Despacho para Internação tem por finalidade a introdução de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental ou outras Área de Livre Comércio no restante do território nacional.

O despacho aduaneiro de importação tem por base a declaração formulada pelo importador ou por seu representante legal onde, obrigatoriamente, deverá constar as Informações Gerais, tais como a identificação do importador, meio de transporte usado, número identificador da mercadoria, sua forma de seu pagamento; e as Informações Específicas (Adição), ou seja, qual é o seu fornecedor, o seu valor aduaneiro, os tributos devidos, o câmbio usado, dentre outras informações constantes do Anexo I da IN SRF nº 206/2002, de modo a possibilitar que a autoridade aduaneira conheça todos os detalhes sobre aquela operação de importação.

Tal declaração é formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, um software utilizado em todo Brasil integrando as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, com um fluxo único de dados.

Com essas informações, denota-se completa a declaração de importação, possibilitando o início do procedimento do despacho aduaneiro, através do registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, exceto em casos de Despacho Antecipado.

Neste momento são efetuados os pagamentos de todos os tributos federais devidos e demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda.

O início do despacho aduaneiro de importação, propriamente dito, ocorrerá após a mercadoria chegar a Unidade da Receita Federal na qual o importador for submetê-la ao desembaraço (URF de Despacho), no caso dela ser diferente da Unidade de entrada da mercadoria no território aduaneiro nacional.

Depois de registrada a declaração de importação no sistema e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, o SISCOMEX automaticamente selecionará o canal de conferência aduaneira ao qual ela deverá ser submetida.

Com o desembaraço aduaneiro é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador. E é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro. O desembaraço tem por termo inicial a conclusão da conferência aduaneira. Não se constando nenhuma irregularidade no processo de conferência é autorizado o desembaraço, que uma vez registrado no SISCOMEX, será expedido pela mesma ao importador o Comprovante de Importação, documento comprobatório da regularidade da mercadoria no país.

E, finalmente, mediante a apresentação do documento de conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante e da comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) será definitivamente entregue a mercadoria ao importador, finalizando, desse modo, o procedimento de despacho aduaneiro.

SOBE

Voltar para SERVIÇOS

 

 



 



 
Cotação
 
Atendimento On Line